Usucapião Extrajudicial

A simplicidade do procedimento facilita ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada. Assim, estando o usucapiente representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, lhe é facultado apresentar o pedido ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel em questão, procedendo-se ao protocolo, autuação e demais providências necessárias ao reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor. É um trabalho desenvolvido em conjunto entre o Tabelião e o Registrador Imobiliário.

O início do procedimento, com base em uma ata notarial lavrada por Tabelião de Notas que esteja sediado na circunscrição em que se localiza o imóvel, constitui, no contexto da usucapião extrajudicial, o instrumento legal que tem por finalidade fazer prova documental de atos e fatos que ocorreram e/ou estejam ocorrendo e sejam passíveis de percepção e consignação pelo Notário. Assim, no procedimento extrajudicial da usucapião, a ata notarial será instrumento capaz de atestar o tempo de posse do requerente e de toda a cadeia possessória que configure o direito à aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião. Isso não retira, entretanto, a responsabilidade dos declarantes (detentor da posse, advogado, profissional habilitado, confrontantes e demais detentores de direitos reais), a exemplo do que ocorre na retificação imobiliária.

A orientação e análise da configuração da usucapião, pelos fatos apresentados, caberá ao advogado que é indispensável ao procedimento. O requerente, juntamente com o advogado, deve apresentar a espécie de usucapião que está sendo buscada, bem como o cumprimento dos requisitos legais.

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