A influência da legislação trabalhista na gestão das pequenas empresas no Brasil e o que esperar do ano de 2023 sobre o tema relações de trabalho.

Os modos de organização do trabalho sofreram diversas transformações nos últimos tempos, tais como: migração dos empregos da indústria para o setor de serviços; aumento do número de mulheres no mercado de trabalho; contratos de trabalho com remunerações variáveis; jornada de trabalho com horários flexíveis; modalidades de contratação ainda não previstas em lei; aumento da informalidade; exigência de maior capacitação do trabalhador, para utilização de tecnologias sofisticadas; crescimento do teletrabalho em grandes escalas; informatização de diversas atividades empresariais, o que acaba dividindo os trabalhadores de acordo com sua capacitação e conhecimento.

Quando se olha para a realidade do trabalho no Brasil, observa-se que são quase 40 milhões de brasileiros trabalhando na informalidade (IBGE). O número de empregados sem carteira assinada também bateu recorde. São 13,1 milhões, o maior contingente desde o início da série histórica (2012). Estes trabalhadores não têm as mínimas garantias legais.

Por outro lado, de cada 10 vagas de trabalho, as micro e pequenas empresas foram responsáveis por gerar sete postos formais em julho deste ano, mantendo assim o ritmo de geração de empregos registrado nos seis primeiros meses do ano.

Vale lembrar que as microempresas são aquelas que têm faturamento anual de até R$ 360 mil ou emprega até 9 pessoas no comércio e serviços ou 19 pessoas no setor industrial. Já pequena empresa é a pessoa jurídica que possui rendimento anual de até R$ 4,8 milhões por ano ou emprega de 10 a 49 pessoas no comércio e serviços ou de 20 a 99 pessoas na indústria.

Os pequenos negócios apresentaram um saldo positivo de 176,8 mil novas contratações, contra um saldo de 50,6 mil postos de trabalho das médias e grandes, o que corresponde a 70,2%. De acordo com o Sebrae, a média mensal de empregos gerados pelos pequenos negócios, desde o início do ano, se mantém superior a 160 mil.

No acumulado de 2022, o Brasil já supera a marca de 1,5 milhão de empregos gerados, sendo as micro e pequenas empresas responsáveis por 1,1 milhão (72% do total). Por sua vez, as médias e grandes criaram 327,2 mil vagas (21%).

Mas, ainda que gerem tantos empregos, tais empresas, em sua maioria, estão à margem do direito positivo brasileiro, pois estas não conseguem se adequar completamente à lei, ficando desprotegidos empregadores e empregados nas suas relações de trabalho, gerando excessos de conflitos trabalhistas e uma grande insegurança jurídica em todo país. Existe no contexto laboral brasileiro uma proteção legal ao trabalhador, e não uma proteção real.

As relações entre empregadores e empregados, reguladas pelo Estado com base na legislação trabalhista vigente, geram muitos conflitos, que se expressam pelo número de novas ações trabalhistas na Justiça do Trabalho. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve até agora em 2022, o ingresso de 2.153.711 ações trabalhistas em primeira instância no Brasil (CNJ, https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html).

O sistema processual brasileiro incentiva o litígio com o seu excesso de regulamentação. Quanto mais detalhes a lei prevê, maior a possibilidade de confusões. O fato também de uma ação trabalhista pode não gerar nenhum custo para o autor (se beneficiário da justiça gratuita, e normalmente o é), incentiva a sua proposição, ainda mais depois da recente decisão do STF.

E quais são as implicações para os empregadores, ainda mais os micro e pequenos empresários?

  1. A legislação trabalhista no Brasil possui quase 2.500 normas, artigos e dispositivos. Somente na CLT estão presentes mais 900 artigos; A Constituição Federal tem 67 dispositivos no campo trabalhista com adicional de 14 regras transitórias. A Consolidação das Leis do Trabalho incorpora quase mil artigos, desdobrados em centenas de parágrafos e incisos. Os Códigos Civil e Penal têm dezenas de dispositivos no campo do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho já editou mais de 400 atos jurisprudenciais. O Poder Executivo, por meio do Ministério do Trabalho, possui uma imensidão de regras detalhadas e precedentes administrativos que aumentam a cada dia. O Ministério Público do Trabalho igualmente tem inúmeras exigências. No campo internacional, são 82 as Convenções da OIT ratificadas e em vigência no país.
  • A regulamentação das relações de trabalho afeta diretamente o custo do trabalho e a produtividade. Conforme bem salienta o Conselho Nacional das Indústrias (CNI), “um sistema normativo excessivamente rígido e burocrático pode aumentar os custos e obstruir a obtenção de ganhos de produtividade, afetando o desempenho dos trabalhadores e das empresas” (CNI, 2014).

De acordo com pesquisa conduzida pelo SEBRAE em 2014 (não houve pesquisas recentes), 60% dos entrevistados já foram acionados judicialmente, sendo as principais causas de ações em desfavor das empresas – reclamações sobre horas-extras (50%) e verbas decorrentes de rescisão (37,5%). Outra característica observada nas MPEs pesquisadas foi a falta de participação destas empresas nas negociações entre sindicato patronal e sindicato laboral: 60% responderam que nunca ou quase nunca participam e 20% participam poucas vezes. Foi apresentado aos gestores um questionário com 10 dificuldades sobre a gestão do trabalho, para que se pudesse avaliar o nível de dificuldade com os temas levantados, sendo a nota mais alta a “Burocracia Trabalhista”.

O que se pode verificar é que, quando o assunto é a legislação trabalhista brasileira, temos um tabu. O Brasil tem sofrido graves perdas em não avançar nesta discussão: tem-se hoje no Brasil um ambiente de trabalho inseguro, cheio de conflitos trabalhistas, improdutivo e com péssima mão-de-obra. Um ambiente que desmotiva o investidor externo e interno, que incentiva a informalidade, a rotatividade, o litígio e que coloca o país nos últimos lugares em rankings mundiais quando se trata de crescimento e produtividade.

O Brasil tem uma legislação excessivamente protecionista e complexa, que deixa o trabalhador desprotegido, porque as MPEs não têm condições estruturais e econômicas de cumprir tantas obrigações, deveres e leis.

O QUE FICAR ATENTO EM 2023

Mais do que qualquer outra “ameaça” no campo trabalhista, creio que o julgamento, no STF, que discute a possibilidade de o empregador poder demitir um trabalhador sem justificativa seja a mais impactante.

A discussão gira em torno da validade de um decreto do então Presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto estabelece que o empregador só pode dispensar empregados com justo motivo (não confundir com justa causa)

A convenção diz que é necessária uma “causa justificada” para dar fim a uma relação de trabalho, relacionada à capacidade ou comportamento do empregado ou às necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. E se o motivo for relacionado com o comportamento ou desempenho, acrescenta a norma, deve-se antes dar a possibilidade de o empregado se defender das acusações feitas.

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e foi aprovado pelo Congresso Nacional dez anos depois. Em 1996, Fernando Henrique Cardoso o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. Meses depois, porém, o revogou.

Lasserre Advogados entende que o caso é relevante porque, caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações proeminentes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas.

Quanto à revogação da reforma trabalhista, de acordo com o programa de governo apresentado durante a campanha, a gestão do executivo nacional que se inicia em 1º de janeiro de 2023 sugere:

“O novo governo irá propor, a partir de um amplo debate e negociação, uma nova legislação trabalhista de extensa proteção social e trabalhista a todas as formas de ocupação, de emprego e de relação de trabalho […], revogando os marcos regressivos da atual legislação trabalhista, agravados pela última reforma e reestabelecendo o acesso gratuito à justiça do trabalho”

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