STF PAUTA JULGAMENTOS COM GRANDES REPERCUSSÕES TRABALHISTAS

Nesta semana, na quarta e quinta-feira, o plenário do STF deve se debruçar sobre a ADPF 381, que tem por objeto decisões do TST e de TRTs que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram os empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da lei 12.619/12, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais.

O relator Gilmar Mendes concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.

Outro recurso que foi pautado foi o ARE 1.121.633 que discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula do acordo coletivo de trabalho, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI. da CF).

No ARE 1.121.633, o STF irá decidir se o acordado deve prevalecer sobre o legislado quando há restrição de direitos não previstos constitucionalmente em troca de algum outro benefício. No caso concreto, sindicato e a empresa podem concordar em não pagar ao funcionário valor equivalente ao tempo de deslocamento até o local de trabalho, substituindo por outro benefício.

Fontes: Migalhas.com e Jota

Judson Rezende

Head|Área Trabalhista

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