A LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS E RELAÇÕES DE TRABALHO
A LGPD é um importante marco no tratamento de dados pessoais colhidos pelas empresas em seus diversos âmbitos, e, quem pensa que isso se dá apenas com os clientes, engana-se. Os desafios de compreensão das regras oriundas da nova Lei devem ser enfrentados também pelos setores de relação de trabalho.
O objetivo da lei é proteger os dados das pessoas, estabelecendo princípios, direitos e deveres no tratamento desses dados.
Assim, durante o Recrutamento e seleção, devem as empresas:[1]
solicitar e registrar o Consentimento do candidato e informá-lo de maneira clara que seus Dados Pessoais serão utilizados para recrutamento, avaliação e seleção;
caso o candidato não seja contratado, eliminar os seus Dados Pessoais, ressalvadas as hipóteses de obrigação legal de conservá-los, ou questionar e pedir o Consentimento para armazenar os Dados Pessoais para futuras oportunidades;
orientar que apenas a área de Recursos Humanos pode receber currículos e que as demais devem eliminá-los de suas bases;
compartilhar currículos apenas com o Consentimento dos candidatos, ainda que para empresas do mesmo grupo econômico.
Jamais:
usar os Dados Pessoais de candidatos para finalidades distintas do processo de
recrutamento e seleção;
ser evasivo, ambíguo, pouco claro nos termos de uso e políticas de privacidade
para o uso de Dados Pessoais ao longo do processo de recrutamento e seleção;
icompartilhar os currículos com outras empresas, ainda que do mesmo grupo econômico;
usar Dados Pessoais com caráter discriminatório e/ou informações pretéritas
do candidato (ex: background checks, existência de ações trabalhistas por ele ajuizadas) como elemento capaz de definir sua contratação ou não, já que, nos termos da LGPD, Dados Pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo (Art. 21)
Uma vez iniciado o contrato de trabalho:
dar ciência ao empregado do uso dos seus Dados Pessoais, autorizando-o para a realização de todas as ações relacionadas ao seu contrato de trabalho.
incluir o Consentimento do empregado, no contrato de trabalho, desde que em cláusula individualizada e devidamente destacada, bem como deve ser expresso e com finalidade determinada, sendo nulas disposições genéricas;
comunicar todas as alterações relacionadas ao Tratamento de Dados Pessoais;
Como a LGPD será aplicada independentemente da época em que a empresa teve acesso aos Dados Pessoais, para evitar o risco de indenizações quanto ao Tratamento pelo empregador que ultrapasse o cumprimento das determinações legais decorrentes do vínculo empregatício, recomenda-se obter autorização dos empregados para o Tratamento desses dados, especificando finalidade, forma e duração do tratamento, possíveis compartilhamentos e os direitos do empregado conforme estabelece a lei (Artigo 8º).
Terminado o contrato de trabalho, por qualquer motivo ou iniciativa, os dados dos empregados devem ser descartados, salvo aqueles documentos referentes à arquivo para futuras fiscalizações.
Recomendamos que as empresas iniciem a criação dos processos internos de recrutamento e seleção, vigência do contrato de emprego, rescisão ou término dos contratos e pós relação de emprego de forma gradativa, devendo pô-los em execução assim que a Lei entrar em vigor.
Lasserre Advogados está engajado na compreensão, interpretação e execução da LGPD, pronto para assessorar as empresas que desejem produzir os processos acima indicados.
A interação das áreas Cível e de Relações do Trabalho do Lasserre, com os Departamentos Pessoal, Departamento de Compliance e Recursos Humanos das empresas certamente criará um ambiente seguro para a observância da LGPD.
[1] Cartilha da Associação Brasileira de Shopping Centers para seus Associados