Ausência do empregado. Quando não é possível realizar descontos.

As faltas ao trabalho em que não seja apresentada qualquer justificativa, ou não sendo esta aceitável pela Empresa, não garantem o recebimento aos salários, podendo ainda resultar em penalidades como advertências ou suspensão, a depender das circunstâncias ou reincidência

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção salarial, e que somente sejam feitos os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

O Ordenamento Jurídico dispõe de garantias fundamentais aos empregados, mas ainda exige o cumprimento de obrigações que merecem atenção. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considera como uma condição necessária a caracterização de empregado a prestação de serviço de natureza não eventual, e sobre este aspecto será desenvolvida a presente análise.

Os artigos 130 e 473 da CLT tratam de forma específica e taxativa sobre o tema. A prestação de serviços de forma não eventual estabelece a obrigação de cumprimento de determinada jornada ou rotina de trabalho, contratada com o empregador no momento da admissão.

As faltas ao trabalho em que não seja apresentada qualquer justificativa, ou não sendo esta aceitável pela Empresa, não garantem o recebimento aos salários, podendo ainda resultar em penalidades como advertências ou suspensão, a depender das circunstâncias ou reincidência.

Além do desconto na remuneração pelo dia faltado, tal ausência implica ainda na perda da remuneração do dia de repouso semanal remunerado, como disposto na Lei 605/49, que trata do indicado repouso. Deste modo, o empregado que não cumprir sua jornada semanal completa, seja por falta injustificada ou suspensão, perderá a remuneração do dia de repouso.

Ademais, caso exista feriado na semana em que houve falta injustificada, o empregado perderá igualmente o direito à remuneração desse dia respetivo.

A CLT afirma ser “vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço”. Todavia, apresenta quando será possível que as faltas reflitam nas férias do trabalhador.

Após 12 meses de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias. Acaso falte entre 6 a 14 vezes, o período de férias reduz para 24 dias; havendo 15 a 23 faltas, serão 18 dias de férias; e se houver de 24 a 32 faltas, o empregado terá direito a 12 dias de férias.

A Legislação prevê que tendo o empregado período superior a 32 dias de faltas injustificadas em um ano, ele perderá o direito a férias. Oportuno mencionar que sendo consecutivas as faltas, apesar da legislação não ser específica sobre o tema, é entendido que a partir do 30º dia poderá o empregador considerar como abandono do empregado, cabendo inclusive a despedida por justa causa.

Nada obstante, não é qualquer falta que implica em descontos ao trabalhador. Assim, é permitido ao empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente, por até dois dias consecutivos; quando o empregado se casar, por até 3 dias; em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, por 1 dia; em caso de doação de sangue, por 1 dia a cada 12 meses de trabalho; por 2 dias para alistamento eleitoral; pelo período do Serviço Militar; e nos dias em que realizar as provas de vestibular.

No que diz respeito a consultas médicas, é permitido faltar por até 2 dias para consultas e exames durante o período de gravidez da esposa ou companheira; 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos; e até 3 dias a cada 12 meses em caso de realização de exames preventivos de câncer.

Considera-se ainda permitido ao empregado faltar ao trabalho, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Logo, sendo convocado o empregado como testemunha em processo judicial, estará à disposição do juízo e mediante a apresentação do atestado de comparecimento, não poderá sofrer descontos pelo tempo em que esteve ausente.

Neste aspecto, é importante esclarecer a peculiar convocação de empregado para ser jurado do Tribunal do Júri, oportunidade em que pode se ausentar por até mais de uma semana consecutiva.

Sobre o tema, o Código de Processo Penal possui previsão expressa em seu artigo 441, definindo que “nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri”. 

O serviço do júri, como disciplina a Legislação referida, é obrigatório e constitui serviço público relevante. Sua recusa pelo cidadão poderá acarretar multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos ou a prestação de serviço alternativo.

Não se trata de opção do empregado, portanto, ir à sessão do júri. Neste sentido, o Legislador previu a garantia de que nenhum desconto seja feito no salário do empregado jurado que for à sessão do júri.

O comparecimento à sessão, portanto, garante ao jurado que nenhum tipo de desconto ocorra, seja ele qual for, inclusive gratificações, não havendo distinção entre o período colocado à disposição do Poder Judiciário.

Não suficiente, a CLT garante ainda que não será considerada falta ao serviço a ausência durante o licenciamento por motivo de maternidade ou aborto, acidente do trabalho ou enfermidade, ou no caso de suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva.

Por fim, com a evolução da sociedade ao longo do tempo, podem existir situações em que não haverá identificação expressa ou clara ao texto de lei.

Uma destas situações costumeiramente vivenciadas são as grandes chuvas ou enchentes, momentos em que o empregado fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho.

Apesar de não haver real consenso sobre o tema, o Decreto 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, já referido acima por dispor sobre o repouso semanal remunerado, afirma que “as entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes” não devem fazer com que o trabalhador tenha o seu dia ou atraso descontado do pagamento.

Deve ser entendido, de forma analógica, que o empregado não pode ter nenhuma sanção em tais situações que se evidenciam quase como de calamidade, podendo ser apresentada como justificativa o registro fotográfico ou notícias de jornais que demonstrem o real impedimento de locomoção, ao tempo em que, como em quaisquer outras circunstâncias, o bom senso sempre deverá imperar.

Diante do quanto exposto, o que se conclui é que o legislador buscou identificar as circunstâncias do dia a dia de forma quase exaustiva. No entanto, a dinamicidade das relações sociais e profissionais tem mostrado todos os dias peculiaridades impossíveis de serem previstas. Tais individualidades devem ser avaliadas sempre com bom senso, bem como através de auxílio jurídico em caso de dúvida, evitando-se desgastes e incorreções nas relações de trabalho.

Judson Mendonça Rezende Head da área trabalhista do Lasserre Advogados

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