Decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina a pedido de um banco para comprovação de horas extras de uma empregada. A Justiça entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora
Geolocalização do aparelho celular é considerada prova judicial pela Justiça do Trabalho. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina a pedido de um banco para comprovação de horas extras de uma empregada. A Justiça entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora.
O processo tramita desde 2020 na 2ª Vara do Trabalho de Joinville e trata, dentre outros pedidos, do pagamento de horas extras. Em novembro do ano passado, durante uma audiência, o banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do aparelho celular da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.
A juíza do trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. “A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.
De acordo com desembargador-relator do Mandado de Segurança interposto contra a decisão que autorizou a geolocalização do celular como prova, Gracio Petrone:
“Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”, argumentou o relator, afirmando que vê o pedido como “exercício de direito” das partes.
“A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”, destacou.
Ainda segundo Petrone, a medida não representa ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), favorecendo a segurança da prestação jurisdicional.
Com informações do TRT-SC
Judson Rezende
Head/Área Trabalhista