Pensando sobre esse tema, pelo menos dois ditados populares vieram à minha cabeça: “o que não tem remédio, remediado está” e o que foi parafraseado no título deste texto.
A crise do Coronavírus, de acordo com o IBGE, fechou as portas de mais de 716.000 negócios desde o seu início, com 40,3% das que se mantêm viva tendo dificuldades para realizar pagamentos de rotina. Do total de negócios fechados, quatro em cada 10 (total de 522.000) afirmaram ao IBGE que a situação se deveu à pandemia.
Todos os setores da economia sofreram o impacto, especialmente o comércio e as pequenas empresas.
Diante desse cenário, restou às empresas sobreviventes recorrerem aos empréstimos bancários, com um aumento, de acordo com o Banco Central do Brasil, de 9,9% de tais operações em 2020 e 15,4% nos doze meses entre abril de 2020 e abril de 2021.
O outro lado dessa “moeda” é o fato de que a economia ser um organismo em constante mutação, atraindo severas mudanças entre o cenário onde ocorreu a captação do empréstimo e o momento atual. Nesse ecossistema adoentado, parece que a revisão bancária administrativa passa a ser uma forma de reduzir custos e aumentar a lucratividade das empresas.
Pensar em revisão bancária hoje em nada se parece com os atos iniciados nos anos 2000 de ações revisionais diante para reavaliar judicialmente os contratos. Na verdade, se pensa em uma auditoria a ser realizada nos contratos e operações que a empresa possui com cada instituição bancária, com o objetivo de verificar se o limite legal foi ultrapassado pelo banco e aquilo o que foi contratado, ou seja, taxas e juros específicos.
A discussão fora do judiciário o tempo necessário para o processo de revisão é consideravelmente menor, além de os custos estarem em patamares menos elevados, sem as custas processuais e peritos para a elaboração dos laudos, restando apenas a incidência de honorários de êxito, ou seja, a empresa apenas pagará se de fato houver valores a recuperar.
Claro que, não estando outra alternativa, o Poder Judiciário deve ser provocado à atuar no caso revisional e hoje isto está muito mais seguro, diante do novo entendimento do STJ que definiu várias matérias sobre o tema, sobretudo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alguns princípios do Código Civil aos casos bancários.
Mas lembremos, não há mais espaço para aventuras jurídicas, com petições enormes que nada dizem como se o Judiciário considerasse o “peso” das ações e não o seu mérito. Para isso, a ação revisional exige ESPECIALIDADE do advogado e, claro, de quem as julgarão, por isso Varas Especializadas estão sendo criadas para isso. O Direito não para de evoluir.
Lasserre Advogados atua desde 1999 na análise e revisão de contratos bancários, sempre observando considerável êxito nos resultados, implicando em redução de custos e economia, sem fomentar calote.
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