EMPRESA DE CÔNJUGE DO DEVEDOR PODE SER INCLUÍDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao anular uma decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa da mulher do devedor no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo ela não fazendo parte do polo passivo da ação.

É possível a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução, quando não encontrados outros meios de satisfazer o crédito. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao anular uma decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa da mulher do devedor no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo ela não fazendo parte do polo passivo da ação.

O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista em decorrência do inadimplemento de um acordo feito entre um funcionário e um restaurante no sudoeste do estado de Goiás. Ao desconsiderar a personalidade jurídica do restaurante, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, apesar de ter investigado a existência de bens e direitos em nome do único sócio do estabelecimento, não conseguiu satisfazer integralmente o crédito trabalhista. Assim, o funcionário pediu o redirecionamento da execução em face da empresa da mulher do sócio do restaurante, uma conveniência de gêneros alimentícios.

Todavia, o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a empresa foi adquirida em data anterior ao casamento, realizado em regime de separação total de bens, devendo cada cônjuge responder isoladamente por seus débitos.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18, alegando que, mesmo sendo a constituição da conveniência anterior ao casamento, já havia um relacionamento entre a proprietária da empresa e o titular da executada principal. Além disso, apontou que a empresa de conveniência atua no mesmo ramo que a executada principal.

Ao revisar a decisão de primeira instância, a 2ª Turma do TRT-18 acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é a mais ampla possível.

O relator destacou a adoção da teoria menor, consolidada na Lei nº 8.078/90, que pode ser aplicada quando há a frustração da execução, com a demonstração de insolvência da sociedade. Essa teoria, segundo o desembargador, permite a desconsideração da personalidade e redireciona a execução para os bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.

Paulo Pimenta explicou que mesmo com a comprovação da adoção de regime de separação de bens por meio da certidão de casamento, é possível o redirecionamento da execução para a cônjuge do sócio executado. O relator citou jurisprudência do TRT-18 nesse sentido.

O desembargador ponderou ainda que, assim como a executada principal, a conveniência tem atividade econômica relacionada à comercialização de produtos alimentícios, sendo que o restaurante encerrou suas atividades em agosto de 2020, poucas semanas antes da aquisição da empresa de conveniência pela mulher do executado e a apenas alguns meses do casamento entre eles.

“Fato que reforça a presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal”, afirmou. 

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa de conveniência no polo passivo da execução.

Com informações do MIGALHAS.COM.BR

Judson Rezende

Head|Área Trabalhista

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